Arquivos referidos em sala de aula sobre a segunda fase do Exame da OAB

Caros alunos, seguem links para os arquivos referidos em sala de aula:

https://www.dropbox.com/s/dbb8x4hfyrtri5n/S%C3%9AMULAS%20EM%20MAT%C3%89RIA%20TRIBUT%C3%81RIA.pdf?dl=0

https://www.dropbox.com/s/3j1b1toz28jp19m/Jean%20Simei%20-%20FMU%20POP%202%20FASE%20-%2014-04-2018.ppsx?dl=0

Resumocracia, concursocracia e a “pedagogia da prosperidade” – Artigo de Lênio Streck para a coluna Senso Incomum – CONJUR

Caros(as) alunos(as), compartilho ótimo texto de Lênio Streck sobre algumas mazelas que têm assolado o ensino jurídico no país.

Por LÊNIO LUIZ STRECK

Andei pelo shopping e entrei em uma grande livraria. Passei pela filosofia, pela história… e cheguei no direito. Um abismo. É inegável que a maior parte das prateleiras estão lotadas de livros simplificados e simplificadores. Autoajuda jurídica. Clichês jurídicos. Fórmulas para passar em concursos. Estandes repletas de livros feitos para “resolver” os problemas do Direito.

Fast food jurídico: eis a solução. A moda. Dia desses, vi um destes jovens professores divulgando sua obra pelo Face: Código Penal para Concursos… fantástico, já não é mais o Direito Penal… é o Código Penal que é para concursos! Deve ser um NCP. E dizia: superatualizado. Será que o adjetivo “atualizado” comporta superlativo? Enfim, coisas de resumocracia.

Parece óbvio que estamos diante de uma “Pedagogia da prosperidade.” Sim, é isso que a cultura fast tem vendido aos “fiéis”. A possibilidade de se “aprender” direito sem “estudar direito o Direito”. Fácil. De forma direta. Sem intermediações. Há décadas que eu denuncio isso. Em conferência no Superior Tribunal de Justiça, sugeri a mudança dos concursos de cima para baixo, forçando, assim, a que as faculdades e os cursinhos se adaptem. Hoje ocorre o contrário. As faculdades e os cursinhos (e a doutrina “fast”) se adaptam àquilo que a prova da OAB e os concursos exigem. Já escrevi mais de uma dezena de artigos com sugestões e críticas a quem elabora as questões de concursos. Parece que esse “modelo” ou “método” de elaboração de concursos contaminou o ensino jurídico, entrando para dentro da sala de aula. E isso forjou uma resistência contra discursos críticos.

Áreas como medicina, física e filosofia fazem troça da área jurídica. Na Capes, há algum tempo, dizia-se, na cúpula, que o Direito deveria ser transformado em uma área profissionalizante. Tal é a visão das demais áreas em relação ao que se está fazendo.

O que quero dizer é que o ensino jurídico — que cada vez mais reproduz do tipo de literatura jurídica facilitada-simplificada-resumida (etc) — produz uma blindagem, de modo que sua alienação é tamanha ao ponto de impedir o desenvolvimento de qualquer senso crítico. Aqueles que buscam um senso crítico passam a ser desdenhados e chamados de elitistas. Aceito a pecha. Orgulho-me de propor um ensino e uma doutrina aprofundada (se se quiser, chame-se a de elitista). Parece haver uma rebelião da mediocridade. A pergunta que fica é: ensinar direito é possível, no meio dessa algaravia?

Uma questão que ainda não foi levantada e que merece reflexão: É apropriado ou adequado — em termos de “ideal de vida boa” (eudaimonia) — ensinar truques/estratégias para passar em concursos? Aqui parece bom ler o Conto de Aula, de Machado. Queremos juízes, defensores, promotores, etc, que saibam Direito ou que sejam espertos? Queremos expertos ou espertos? Ou alguém vai me convencer que coaching jurídico (ou algo desse jaez) é coisa séria, no sentido de aprimorar o saber?

Este é um debate que deve ser iniciado. Concurso é um meio; não pode ser um fim em si mesmo. Ah, alguém dirá: o meu cursinho não ensina isso ou desse modo. Ou: eu trabalho a partir de uma metodologia de memorização. Outros dirão, em defesa de “métodos” tipo jus-jitsu, autoajudas, ninjas e correlatos, que se trata tão-somente de uma mera estratégia para passar em concurso, que não é uma pedagogia “em si” e que não visa a ensinar, porque o conteúdo o aluno já deve trazer da faculdade. OK. Muito bem. Eu até aceitaria a explicação, se o ensino nas faculdades não tivesse sido de há muito invadido pela mão invisível desse imaginário resumocrático. A “pedagogia da prosperidade” chegou nas faculdades. De há muito. Esse é o problema.

No Brasil, os concursos ganharam vida própria: viraram grandes negócios. Conduzidos pela adamsmithiana mão invisível da concursocracia, passaram a incrementar quiz shows que cobram decorebas e espertarias, retroalimentados por uma indústria de livros-apostilhas-resumos e afins. Um círculo vicioso.

Pronto. Não queria ter voltado a esse assunto antipático. Mas diante de algumas reclamações sobre a coluna em que tratei da teoria da graxa e quejandos, além de criticar textos ou livros que ensinam a chutar, tive que voltar a falar disso.

Post scriptum: O convite de William Douglas e “aplique em mim, Doutor”
Esta coluna estava concluída quando fiquei sabendo que o doutor William Douglas ficou contrariado com o que escrevi na coluna sobre a teoria da graxa e os testículos despedaçados, em que critiquei a literatura fast, a metodologia dos concursos e o ensinamento de técnicas de chutes. Homem educado como eu, foi lhanoso na sua resposta crítica a mim (ler aqui). Quero dizer que minhas críticas não são à pessoa do William, com o qual partilho uma também lhana relação desde os tempos do ID-Instituto de Direito, quando desfilávamos no Hotel Glória nos anos 90. Disse-se magoado porque joguei pesado nas críticas a coisas como “beijinho no ombro”, técnica de chutes ou jus-jitsu (há uma parte do texto em que Wiliam Douglas diz que me dá um ippon — que, aliás, é do judô e não do jiu-jitsu). Tenho guardadas as fitas dos congressos dos anos 90. Sempre disse o que ainda digo hoje: o ensino prê-à-porter prejudica o direito e a democracia. Direito é complexo. Não dá para simplificar. Um ensino standard corre o risco de banalizar até mesmo as garantias constitucionais. Veja-se: se as garantias se transformam em macete, como diz o mascarado[1] (“esse macete é mole, esquece Ferrajoli” – sic), o segundo passo é ignorá-las. Um ensino standard é meio caminho andado para o desrespeito das garantias no Brasil. Ninguém é filho de chocadeira.

A propósito, uma coisa me deixou intrigado. William Douglas disse: “popularmente falando, ‘não se mata passarinho com canhão’. Acho ótimo a academia produzir saber jurídico extremamente aprofundado e filosófico, mas guardemos esse saber para os lugares em que ele cabe”.

Indago eu: Afinal, qual é o lugar em que um saber extremamente aprofundado e sofisticado cabe? Respondo: Na minha opinião, cabe no ensino, na pesquisa e na aplicação judicial. Penso que o povo — que paga altíssimos salários a juízes, membros do MP, defensores, etc — tem o direito de ter “operadores” bem instruídos” e não agentes reprodutores de drops jurídicos. Os direitos dos cidadãos não são “como” passarinhos a serem mortos com canhão — aliás, não se deve matar passarinhos, estimado William Douglas — para serem deixados a cargo de agentes públicos vitalícios que decoraram códigos e aprenderam por técnicas jus-jitsu e passaram em concurso (ainda bem que nem tudo é assim). Quero mais do que isso. Exijo mais dos agentes públicos. Por que é exigido de um professor, em concurso, conhecimento aprofundado e sofisticado e, na hora do concurso para juiz e promotor, cujos salários são o dobro do de um de professor de universidade, devemos exigir apenas um saber mediano, a partir de perguntas que mais exigem estratégias do que sabedoria? Isso não é fazer pouco caso das carreiras jurídicas? Aliás, imaginemos isso dito na Medicina. Algo como: “Acho ótimo a academia [médica] produzir saber extremamente aprofundado, mas guardemos esse saber para os lugares em que ele cabe”. Um doente bradaria, de cara: “— Aplique em mim, Doutor”. Assim como um cidadão, com direitos violados, também bradaria, em um fórum ou tribunal: Aplique o saber aprofundado e sofisticado ao meu caso, Doutor Juiz”.

Sim, aceito o café e o chimarrão gentilmente oferecidos pelo estimado William Douglas. Mas mantenho todas as minhas críticas. Que não são a ele. Minhas críticas, há décadas, são dirigidas a uma máquina que foi construída ao longo dos anos e da qual William faz parte. Minhas críticas são tão antigas. Posso dizer — e comprovar — que já as fazia há 30 anos atrás.

Por fim, não vou citar Renato Russo como fez — diga-se, de forma esplêndida — William Douglas e, sim, parafrasear Belchior: tenho lido muitos livros, conversado com pessoas [por ai]. Tenho perguntado às partes e aos advogados como têm sido tratados pelos agentes públicos nos fóruns (principalmente nas audiências) e tribunais. A resposta tem sido a que escrevi em uma coluna que teve mais de 120 mil acessos, aqui na ConJur: Advocacia virou exercício de humilhação e corrida de obstáculos. Por que essa coluna fez tanto sucesso? Por que, será? E por que, será, que ainda invertemos o ônus da prova no direito penal? Por que o novo CPC não tem sido aplicado? Não será, Doutor William Douglas, porque “deixamos para outro lugar a aplicação do saber aprofundado e sofisticado”? Não será por isso?

Não queria ter voltado ao tema. Mas, não podia deixar de fazê-lo.


1 Vejam: não estou comparando o curso ou os livros de William Douglas com o mascarado esse. Mas uso o mascarado como exemplo do risco que é simplificar o direito em um Direito de massas. É a banalização do simples.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-11/senso-incomum-resumocracia-concursocracia-pedagogia-prosperidade

Oportunidade – STJ oferece 600 vagas em curso on-line sobre pesquisa de jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do programa Conexão Cidadã, promove o primeiro curso on-line de 2017: Jurisprudência do STJ a seu alcance.

As inscrições estarão abertas das 13h do próximo dia 17 até as 19h do dia 18 no portal do STJ. Advogados e estudantes de direito têm preferência, mas a ordem cronológica dos pedidos de inscrição também será considerada.

O objetivo do curso é aproximar o STJ da sociedade, consolidando-o como Tribunal da Cidadania ao contribuir para a disseminação de conhecimentos sobre a organização da base de dados de sua jurisprudência e as formas de utilização das ferramentas de pesquisa disponíveis.

A ação é na modalidade a distância e atende ao objetivo estratégico de promover a cidadania. Haverá duas turmas simultâneas, com 300 vagas em cada uma.

O curso, na plataforma on-line do STJ, ocorrerá de 24 de abril a 25 de maio e será dividido em cinco módulos, com 30 horas-aula. Será aprovado o aluno que alcançar no mínimo 70% dos pontos das atividades avaliativas.

Orientações técnicas

Para acessar o curso é necessário ter o navegador Google Chrome ou Mozilla Firefox e o plugin de execução de aplicativos Java 9 (versão 6.0 ou superior).

Recomenda-se ainda que o leitor de arquivos PDF seja o Acrobat Reader e que o e-mail ead@stj.jus.br esteja adicionado à lista de endereços confiáveis, caso se utilize algum tipo de anti spam na caixa de correio.

Informações sobre conteúdo programático, pré-requisitos e carga horária podem ser encontradas aqui.

Outras informações podem ser obtidas pelo e-mail ead@stj.jus.br, pelos telefones (61) 3319-8392 ou 3319-9651 e ainda na página de Dúvidas Frequentes.

Evento gratuito – Tributação de bens digitais: ICMS, ISS e as tendências internacionais (19/04/2017)

O Grupo de Tributação e Novas Tecnologias do Mestrado Profissional da FGV Direito SP realiza, no dia 19/04, mesa redonda para debater a tributação de bens digitais pelo ICMS e os potenciais conflitos com o ISS. Este será o primeiro de uma série de quatro eventos que serão realizados ao longo de 2017, todos focados nas discussões mais recentes sobre o tema.

Para maiores informações e para fazer a inscrição, clique aqui.

Falha redacional dificulta a aplicação da Emenda Constitucional 87

O presente artigo, escrito em coautoria do Celso de Barros Correia Neto, foi publicado originalmente no site JOTA.

O ano de 2015 trouxe muitas novidades legislativas em matéria tributária. E, como é comum em tempos de crise, boa parte dessas medidas é circunstancial e serve apenas para aumentar a arrecadação do governo federal.

A Emenda Constitucional 87 é uma exceção. Promulgada em 16 de abril deste ano, essa EC veio solucionar um problema que há tempos ganhava forma e gravidade no sistema tributário nacional: precisávamos de novas regras para dividir o ICMS incidente sobre o comércio eletrônico.

A alteração uniformizou o tratamento conferido, em matéria de ICMS, às operações interestaduais. A redação original da Constituição (art. 155, § 2o, VI) disciplinava de forma diferente as vendas realizadas a destinatário situado em outro Estado, conforme se tratasse de contribuinte do imposto ou não. Aplicava­-se alíquota interestadual, se contribuinte, e alíquota interna, se não contribuinte. Em termos práticos, isso significava que, nas vendas realizadas por meio de comércio eletrônico a consumidor final – portanto, não contribuinte (de direito) do imposto –, toda a arrecadação do ICMS ficava concentrada no Estado de origem, normalmente situado nas regiões Sul e Sudeste do país. Nada caberia ao Estado de destino, onde estava situado o comprador.

A sistemática, bem se sabe, foi estabelecida num tempo em que as circunstâncias técnicas não favoreciam grandes volumes de venda à distância a consumidor final e o vulto atual do comércio eletrônico não poderia sequer ser imaginado. O mundo mudou. O crescimento do comércio eletrônico trouxe repercussões importantes no quadro de partilha de receitas tributárias de ICMS e acabou concentrando arrecadação nos Estados de origem. Era preciso ajustar o sistema tributário brasileiro à nova realidade.

A EC 87 veio, então, modificar a cobrança do ICMS sobre operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado da Federação. A regra agora é uma só: aplica­-se alíquota interestadual em tais operações, independentemente de o destinatário ser contribuinte ou não do imposto. Cabe ao Estado em que esteja situado o destinatário o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Divide­-se, dessa forma, o valor do ICMS entre os Estados de origem e os de destino.

O contexto de elaboração da emenda oferece um bom exemplo de diálogo institucional entre o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional. Como se sabe, antes da aprovação da EC 87, os Estados prejudicados pela sistemática anterior uniram­-se no Protocolo ICMS 21/2011, a fim de estabelecer nova fórmula de partilha do ICMS que permitisse corrigir a concentração de arrecadação em favor dos Estados de origem.

O Protocolo permitia exigir em favor da unidade federada de destino da mercadoria parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquirisse mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. Em suma, aplicava a tais operações, que tinham como destinatário consumidor não contribuinte, a mesma sistemática prevista para operações que tinham como destinatário contribuinte do imposto. A regra do Protocolo, portanto, contrariava claramente o texto constitucional (art. 155, § 2o, VI).

O STF reconheceu a inconstitucionalidade do Protocolo 21, em controle abstrato, no julgamento das ADIs 4628 e 4713, de relatoria do ministro Luiz Fux, e também em sede de repercussão geral, ao decidir o RE 680089, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Sem desconhecer a mudança de contexto econômico e social e a maneira como ela repercutiu na arrecadação dos Estados, o Tribunal afastou a tese de mutação constitucional e deixou claro que a modificação da sistemática de cobrança do ICMS, ainda que necessária, haveria de se fazer pelos caminhos formais de reforma constitucional. Ou seja, caberia ao Congresso Nacional fazê­-la, emendando a Constituição.

A mesma linha de argumentação, aliás, foi acolhida por ocasião do referendo da medida cautelar da ADI 4705, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Mesmo sopesadas as mudanças da realidade mercantil com o esvaziamento do poder de tributar da entidade de destino, não poderia o Protocolo se sobrepor à Constituição.

Nesse contexto, veio à tona a PEC 197/2012, apresentada um ano após o Protocolo 21, posteriormente convertido na EC 87, para pôr termo de vez à questão e, enfim, oferecer uma nova sistemática a ser observada, daqui para frente, em relação à cobrança do ICMS sobre comércio eletrônico.

Contudo, um problema na redação final aprovada traz dificuldades para a aplicação da emenda. Estão em contradição os arts. 2o e 3o. É que a disposição do art. 2o – que, aliás, não constava da redação original da PEC – estabeleceu período de transição, com duração de quatro anos, a começar de 2015, a fim de mitigar o impacto negativo no orçamento público dos Estados de origem, que deverão perder receitas com a alteração do texto constitucional.

Determinou­-se, então, que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, em 2015, os Estados de destino fariam jus a apenas 20% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Esse percentual deveria ser gradualmente aumentado em 20% a cada ano até 2019. Ou seja, 20% para o Estado de destino e 80% para o de origem, em 2015; 40% para o Estado de destino e 60% para o de origem, em 2016; 60% para o de destino e 40% para o de origem, em 2017; 80% para o Estado de destino e 20% para o de origem, em 2018; até atingir o percentual de 100% em 2019.

No entanto, a cláusula de vigência da emenda prevista no art. 3o da EC 87 estabelece que a emenda produzirá efeitos somente no “ano subsequente” e “após noventa dias” a contar da data em que entrou em vigor (17.4.2015). Há aí evidente conflito entre o que dispõe o art. 2o e o 3o da EC 87. Enquanto o art. 2o prevê a aplicação da regra de transição já em 2015, o art. 3o posterga os efeitos da emenda para 2016.

A bem dizer, não parece que o defeito de redação tenha resultado de cochilo do legislador. Ao Congresso, com seus muitos olhos, assessores e consultores, dificilmente escaparia um erro tão evidente. É mais fácil crer que o conflito entre as duas disposições tenha ali ficado como estratégia dilatória – deixando a solução para outro momento e outras instâncias.

A questão está posta. Como aplicar a regra do art. 2o da EC 87? A qual percentual têm direito os Estados da origem e do destino no ano de 2016? Com certo esforço de interpretação, seria possível apontar, em tese, ao menos, quatro formas de interpretar a questão e solucionar o conflito.

A primeira é fazer prevalecer pura e simplesmente a regra do inciso I do art. 99 do ADCT, incluído pelo art. 2o, em prejuízo da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3o. Tal interpretação viola claramente o teor do art. 3o, embora não chegue a ofender art. 150, III, b, da Constituição, já que a emenda não cria nem aumenta tributo. Apenas modifica a regra de distribuição da arrecadação.

A segunda é conjugar a disposição do art. 3o com a art. 2o, de modo a ler “2015” como o “ano seguinte ao da promulgação da emenda” e assim sucessivamente em relação aos demais anos ali previstos. Aliás, estivesse assim redigida a PEC, o problema hoje não existiria. A leitura prestigia o escopo de ambas as disposições – art. 2o e 3o – e preserva o intervalo de quatro anos do período de transição, mas contraria a literalidade do texto do art. 2o. Faz ver, e.g., “2016” onde consta “2015” e “2017” onde está escrito “2016” e assim sucessivamente até o último ano, que passaria a ser 2020, em vez de 2019.

A terceira é somar, em 2016, os percentuais desse ano (40%) e do anterior (20%), de sorte que, no primeiro (2016) e no segundo (2017) ano de aplicação da emenda, os Estados de destino fariam jus ao percentual de 60%, ficando o restante com os Estados de origem.

A quarta maneira de articular o problema é aplicar o art. 3o e simplesmente dar por prejudicada a previsão do novo art. 99, I, do ADCT, incluído pelo art. 2o da emenda. Assim, elimina­-se um ano do período de transição, que passaria a ser de três anos apenas (2016­2019). Aplica­-se a regra de transição a partir de 2016, partilhando­ se, nesse ano, a diferença de alíquota assim: “40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem”, como consta do art. 99, II, do ADCT.

Ao que tudo indica, essa última é a interpretação que tende a prevalecer. O Estado de São Paulo, por exemplo, positivou expressamente essa regra na Lei Estadual n. 15.856, de 2 de julho de 2015. O art. 2o dessa lei determina que a transição se faça entre 2016 e 2019. No primeiro ano, o recolhimento do imposto deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da Federação na proporção de 40% do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. E assim sucessivamente, aumentando-­se 20% a cada ano, até que se atinja o total de 100% em 2019.

Mais do que simples exercício de interpretação, as diversas soluções aventadas apontam consequências diferentes para a arrecadação dos Estados afetados. Tornar sem efeito a regra do art. 99, I, do ADCT, por exemplo, significa suprimir um ano no prazo de transição previsto na emenda, o que tende a favorecer os Estados de destino e prejudicar os de origem. Parece ser essa, entretanto, a melhor resposta, diante do defeito de redação positivado com a EC 87.

 

 

Celso de Barros Correia Neto é doutor em Direito pela USP, assessor de Ministro do STF e professor da graduação e do Mestrado da Universidade Católica de Brasília e do Instituto Brasiliense de Direito Público.

Jean Paolo Simei e Silva é doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, professor de pós-­graduação em direito tributário do IBET, professor de graduação em direito na FMU, sócio do Simei Favacho Advogados.